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Mobilização para impedir aprovação da tributação dos incentivos fiscais

Cláudio Sá Leitão

Por Cláudio Sá Leitão

Os incentivos fiscais são estabelecidos em Leis, pelos governos federal, estadual e municipal, como parte integrante das políticas econômicas, e tem por objetivos movimentar o mercado, para manter a competividade justa entre as empresas, beneficiando os empreendedores e a sociedade em geral como um todo.

A carga tributária brasileira é um grande peso para as empresas e os incentivos fiscais são maneiras de pagar menos impostos, contribuindo, desta forma, na redução de vários tipos de tributos do nosso País.

Como previsto em Lei, no âmbito federal, estadual e municipal, esses incentivos fiscais são uma medida legal de redução da carga tributária, de modo que as empresas possam economizar recursos financeiros para fazer os investimentos necessários nos seus empreendimentos, incrementando a geração de empregos, movimentando a economia e impulsionando o crescimento do mercado.

Existem vários tipos de incentivos fiscais, sendo os mais comuns o IRPJ, o ICMS o ISS, concedidos pela União, Estados e Municípios. A Medida Provisória (MP) No 1.185 de 31.08.2023 trouxe uma série de modificações significativas no programa fiscal do Brasil. Essa MP revoga o Artigo 30 da Lei No 12.973 de 13.05.2014 e estabelece um novo conjunto de regulamentações para as receitas decorrentes de incentivos fiscais, com um foco especial na diferenciação entre as subvenções para custeio e as subvenções para investimento.

De acordo com a referida MP, as receitas provenientes dos benefícios e incentivos fiscais, incluindo o crédito presumido de ICMS, agora, serão integralmente submetidas a tributação na ordem de 43,25%, sendo 25% do IRPJ, 9% da CSLL, 1,65% do PIS e 7,6% da COFINS. Entretanto, as empresas enquadradas como beneficiárias das subvenções para investimento, decorrente da expansão ou da implantação do empreendimento econômico, dentro dos critérios estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), terão a possibilidade de calcular um crédito fiscal de IRPJ, em torno de 25%, exclusivamente, sobre essas receitas de subvenções para investimento.

Esse crédito fiscal poderá ser utilizado para a compensação de outros tributos administrados pela RFB, após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), na qual esteja demonstrado o direito creditório, a partir do ano seguinte ao reconhecimento e registro contábil das receitas de subvenções para investimento. Também, quando aplicável, esse crédito fiscal poderá ser restituído em dinheiro pela RFB.

Ademais, essa MP é uma resposta clara do Governo Federal as recentes decisões do STJ que reconheceram a ausência de tributação das receitas de incentivos fiscais  na base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Além disso, a referida MP, confere à RFB poderes para autorizar e estabelecer regulamentos, bem como, também, avaliar periodicamente os incentivos fiscais concedidos as empresas.

Caso a MP seja confirmada pelo Congresso Nacional, suas disposições entrarão em vigor a partir de 01.01.2024. Diante de tudo isso, cresce a resistência no Congresso Nacional a referida mudança nas regras de tributação de incentivos fiscais. Por fim, está havendo uma forte mobilização empresarial, de âmbito nacional, para impedir a aprovação da MP No 1.185/2023, no Congresso Nacional, que muda as regras de tributação dos incentivos fiscais, apesar das concessões que ora estão sendo realizadas pelo Governo Federal para aprovar o texto desta MP.

* Conselheiro de Empresas e CEO da Sá Leitão Auditores e Consultores.

Artigo originalmente publicado no jornal Folha de Pernambuco.

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